terça-feira, 3 de setembro de 2013

SENTENÇA



Esse processo foi iniciado em 30.10.2008

 

Na 2ª Vara da Fazenda Pública

Av. Erasmo Braga, 115  - Lamina 1 - 4º Andar s/405

 

Castelo - RJ

 

Classe: Procedimento ordinário

             Fornecimento de Medicamentos.

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário  

Tribunal de Justiça

Comarca da Capital

Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública

Av.erasmo Braga, 115 Lamina1-4ºan. s/405CEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2166e-mail:

cap02vfaz@tjrj.jus.br

.

Processo:

Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Outros

Autor: Representante Legal: 

Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Procurador: JOSÉ ROBERTO WALDEMBURGO ABRUNHOSA(PGE)

Procurador: HUGO GONÇALVES GOMES FILHO PGM

___________________________________________________________

                        Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz

                                        Maria Teresa Pontes Gazineu

                                                        Em 11/04/2013

                                                                

                                                             Sentença

XXX,  menor  absolutamente  incapaz,  representada  por  sua  genitora, XXX, propôs a presente ação de obrigação de fazer em face do Município do Rio  de  Janeiro  e  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  visando  o  fornecimento  dos  medicamentos  e insumos arrolados na inicial, eis que não possui recursos econômicos para adquiri-los, sendo os mesmos indispensáveis para o tratamento médico ao qual vem sendo submetida.

 

Com a inicial vieram os documentos de f.06/11.

 

Decisão a f. 14, deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.

O  Município  do  Rio  de  Janeiro  ofertou  a  sua  peça  de defesa  a  f.  31/33,alegando  que os medicamentos  cloridrato  de  oxibutina,  lodopovidona  tópico  anti-séptico  e  clorexidina  não  se encontram previstos na REMUNE, os quais, pelas regras do SUS, devem ser disponibilizados pelo MRJ. Que tampouco constam da lista de medicamentos  excepcionais da Secretaria Estadual de Saúde. Alega, ainda, que as fraldas descartáveis, cateter, compressa de gaze e luva cirúrgica são normalmente fornecidas pelo MRJ, mas somente quandoo paciente está internado em unidade de saúde municipal, sendo que tais produtos não são medicamentos, nem essenciais à sobrevida do paciente.

O Estado do Rio de Janeiro apresentou a sua resposta a f. 44/57,aduzindo, em resumo, que não restou demonstrada a recusa ao fornecimento dos medicamentos requeridos, requerendo que seja declarada,  incidentalmente,  a  responsabilidade  primária  do  Município  para  suportar  o  encargo reclamado.  Alega  que  as  fraldas  descartáveis  constituem  bens  referentes  a  higiene  e  conforto, tratando-se, pois, de fornecimento atinente à assistência social e não à saúde. Aduziu, por outro lado,  ser  incabível  a  pretensão  de  condenação  genérica,  sendo  certo  ser  incabível,  in  casu,  a imposição de astrientes bem como a busca e apreensão dos medicamentos.

 

Réplica a f. 60.

Manifestação do ERJ a f. 84/89.

 

Promoção final do Ministério Público a f. 95/99, opinando pela procedência do pedido.

É o relatório. Decido.

 

Cuida-se  de  pedido  de  fornecimento  gratuito  de  medicamentos  e  insumos  para  tratamento  de saúde em razão da insuficiência de recursos econômicos da paciente - ora autora. A causa se encontra madura para julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Efetivamente,  o  direito  à  saúde  é  garantido  constitucionalmente  ex  vi  do  disposto  no  artigo  art. 196, CF, que assim expressa: " A saúde é direito detodos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Restando  comprovada  a  ausência  de  recursos  econômicos  da  parte  autora  para  aquisição  de

medicamentos e insumos de uso contínuo, necessários para o seu tratamento de saúde, conforme provas dos autos, outro caminho não resta a não sero acolhimento do pedido.

Registre-se,  por  oportuno,  que  eventual  divergência interna  no  âmbito  do  Estado,  acerca  da repartição  de  atribuições  para  o  cumprimento  do  seu dever  constitucional,  não  pode  servir  de fundamento para denegar a pretensão em face do cidadão, que possui o direito de ver assegurado o seu tratamento médico.

Por outro lado, considerando que a pretensão formulada  possui como  objeto o fornecimento de medicamentos  e  insumos  necessários  ao  tratamento  de saúde,  não  há  lugar  para  se  falar  em ofensa ao disposto no artigo 460 do CPC, na presente hipótese. Seria,  em  realidade,  um  verdadeiro  contrassenso  imaginar-se  a  hipótese  de  que,  a  cada prescrição médica  para o tratamento da saúde do autor este houvesse que ingressar com nova demanda...

 

Ilustra a questão, a seguinte ementa do nosso E.Tribunal:

0391537-21.2008.8.19.0001 - APELACAO

DES.  MARCO  AURELIO  BEZERRA  DE  MELO  -  Julgamento:  18/10/2011  -  DECIMA  SEXTA

CAMARA CIVEL

AGRAVO  INTERNO.  DECISÃO  MONOCRATICA  EM  APELAÇÃO  CÍVEL  QUE  NEGOU

SEGUIMENTO  AO  RECURSO  COM  AMPARO  NO  ARTIGO  557,  CAPUT,  DO  CPC.  DIREITO

CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.

MUNICÍPIO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS

TIPO  2.  SENTENÇA  DE  PROCEDÊNCIA.  RECURSO  DA  RÉ.  Responsabilidade  solidária  dos entes federados. Direito à  Saúde.  Garantia  Constitucional do Direito  à Vida. Obrigatoriedade  do Município  e  do  Estado  no  fornecimento  da  medicação  de  uso  contínuo  para  a  eficiência  do tratamento.  Impossibilidade  de  limitação  do  fornecimento  de  medicamentos  às  listagens determinadas pela administração. Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante nº 10, por negativa de  vigência  à  Lei  federal  nº  11.347/2006  e,  por  conseguinte  violação  a  clausula  de  reserva  de plenário, eis que é dever dos entes públicos o fornecimento gratuito de medicamentos necessários à recuperação da saúde de portadores de doenças quedemandem uso contínuo de medicação, na forma dos artigos 2º da Lei Federal nº 8.080/90,196 da Constituição Federal e 293, XVIII, da Constituição deste Estado.

 

Fornecimento de outros medicamentos que o autor venha necessitar no curso do tratamento não viola o disposto no artigo 286  do CPC, por não se tratar de pedido

genérico.  Súmula  116  deste  Tribunal  de  Justiça.  Cabível  a  condenação  do  Município  Réu  ao pagamento  de  honorários  advocatícios  em  favor  do  CEJUR/DPGE,  eis  que  a  relação  jurídica processual se aperfeiçoou. Não se mostra excessiva  a condenação do Município em  honorários advocatícios no valor de R$ 300,00, não havendo quese falar em sua diminuição. Precedentes jurisprudenciais.  Sentença  mantida.  NÃO  DEMONSTRADO O  DESACERTO  DA  DECISÃO

IMPUGNADA, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO, TANTO MAIS QUANDO NADA DE  NOVO  É  TRAZIDO  QUE  JUSTIFIQUE  SUA  REFORMA.  MATÉRIA  EXPRESSAMENTE ANALISADA  NO  DECISUM  IMPUGNADO.  DECISÃO  QUE  SE  MANTÉM.  IMPROVIMENTO  DO RECURSO

 

Quanto ao pedido de fornecimento de fralda descartável, observe-se que, no presente caso, não se  trata  de  item  de  mera  comodidade,  mas  de  material  necessário  à  preservação  da  saúde  da Autora, ante a doença de que é portadora, sob pena  de agravamento do seu quadro clínico pela precariedade de sua higiene. Repise-se: a fralda, no caso concreto, não representa mero recurso de conforto ao paciente, tratando-se de garantia aodireito à saúde, e não de questão relativa à assistência social.

 

Sobre o tema, já se posicionou a jurisprudência deste ETJRJ, favoravelmente a concessão do item pleiteado, como se observa da leitura dos seguintesjulgados:

 

0067426-61.2010.8.19.0038 - REEXAME NECESSARIO

DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 09/10/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL

"REEXAME  NECESSÁRIO.  SENTENÇA  QUE  CONDENOU  O  RÉU  A  FORNECER  INSUMOS

NECESSÁRIOS À GARANTIA DA SAÚDE DO AUTOR, CRIANÇA PORTADORA DE ALTISMO E

ECNP. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS QUE IN CASU NÃO SE REVESTE DE

MERA COMODIDADE, SENDO MAIS QUE UM MATERIAL DE HIGIENE, E SIM, VERDADEIRO

INSUMO A PRESERVAR A DIGNIDADE E SAÚDE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A PEQUENA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO

DA SENTENÇA EM REEXAMEN NECESSÁRIO. ARTIGO 557, CAPUT DO CPC."

0031099-66.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO

DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 12/09/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL

"Processo  Civil.  Constitucional.  Agravo  de  Instrumento.  Obrigação  do  ente  Público  de  cuidar  da saúde.  Fornecimento  de  Fraldas  descartáveis.  A  pessoa  com  síndrome  causadora  de  epilepsia tem direito a receber medicamentos e fraldas descartáveis das pessoas jurídicas de direito público em cumprimento ao preceito constitucional que as obriga ao fornecimento de remédios. As fraldas descartáveis  permitem  manter  as  condições  de  higiene  do  doente,  de  modo  que  se  mostra razoável compará-las a medicamentos que devem ser conceituados como bens indispensáveis à manutenção da saúde do paciente. Periculum in mora  e fumus boni iuris comprovados. Recurso desprovido."

 

Por  fim,  apesar  do  cateter  uretral,  a  compressa  de  gaze  e  a  luva  cirúrgica  não  possam  ser enquadradas no conceito de medicamento, consistem em insumos essenciais para o tratamento da Autora, segundo se depreende do laudo médico de f. 11.

Ante  ao  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  O  PEDIDO  INICIAL  para  condenar  os  requeridos, solidariamente, a fornecer  os medicamentos e  insumos necessários  ao tratamento de  saúde  da parte autora, podendo ser substituídos por similares com o mesmo efeito terapêutico ou que venha a  ser  substituído  por  decisão  judicial  nestes  autos,  sempre  mediante  apresentação  de  receita médica atualizada, fornecida por médico do SUS, na quantidade prescrita e enquanto perdurar a necessidade  do  uso,  tornando,  neste  aspecto,  definitiva  a  decisão  de  f.14e,  em  conseqüência, EXTINGO O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.

 

Deixo de condenar o Estado ao pagamento de honorários, nos termos da Súmula nº 80 do TJ/RJ.

Condeno o Município, no entanto, ao pagamento da  quantia de R$ 339,00 em  favor do CEJUR

(Sumula 182,TJ/RJ), a titulo de honorários de sucumbência.

Condeno  os  réus,  ainda,  ao  pagamento  da  taxa  judiciária,  conforme  Enunciado  42,  do  F.E.T.J., deixando de condená-los ao pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.

 

Dê-se ciência à DP e ao MP.

Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do Em. 7, do Aviso no. 67/2006.

Transitada em julgado, anote-se a baixa e arquive-se.

P.I.

Rio de Janeiro, 11/04/2013.

Maria Teresa Pontes Gazineu - Juiz em Exercício

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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz

Maria Teresa Pontes Gazineu

Em ____/____/_____

 

 

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