Esse processo foi iniciado em
30.10.2008
Na 2ª Vara da Fazenda Pública
Av. Erasmo Braga, 115 - Lamina
1 - 4º Andar s/405
Castelo - RJ
Classe: Procedimento ordinário
Fornecimento de Medicamentos.
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
Comarca da Capital
Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
Av.erasmo Braga, 115 Lamina1-4ºan. s/405CEP: 20020-903 - Castelo - Rio de Janeiro - RJ Tel.: 2588-2166e-mail:
cap02vfaz@tjrj.jus.br
.
Processo:
Classe/Assunto: Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - Outros
Autor: Representante Legal:
Réu: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Réu: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Procurador: JOSÉ ROBERTO WALDEMBURGO ABRUNHOSA(PGE)
Procurador: HUGO GONÇALVES GOMES FILHO PGM
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Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr. Juiz
Maria Teresa Pontes Gazineu
Em 11/04/2013
Sentença
XXX,
menor absolutamente incapaz, representada por
sua genitora, XXX, propôs a presente ação de
obrigação de fazer em face do Município do Rio de Janeiro
e do Estado do Rio de Janeiro,
visando o fornecimento dos medicamentos e insumos
arrolados na inicial, eis que não possui recursos econômicos para adquiri-los,
sendo os mesmos indispensáveis para o tratamento médico ao qual vem sendo
submetida.
Com a inicial vieram os documentos de f.06/11.
Decisão a f. 14, deferindo a gratuidade de
justiça e a antecipação de tutela.
O Município do Rio
de Janeiro ofertou a sua peça de
defesa a f. 31/33,alegando que os medicamentos
cloridrato de oxibutina, lodopovidona tópico
anti-séptico e clorexidina não se encontram previstos
na REMUNE, os quais, pelas regras do SUS, devem ser disponibilizados pelo MRJ.
Que tampouco constam da lista de medicamentos excepcionais da Secretaria
Estadual de Saúde. Alega, ainda, que as fraldas descartáveis, cateter,
compressa de gaze e luva cirúrgica são normalmente fornecidas pelo MRJ, mas
somente quandoo paciente está internado em unidade de saúde municipal, sendo
que tais produtos não são medicamentos, nem essenciais à sobrevida do paciente.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou a sua
resposta a f. 44/57,aduzindo, em resumo, que não restou demonstrada a recusa ao
fornecimento dos medicamentos requeridos, requerendo que seja declarada,
incidentalmente, a responsabilidade primária do
Município para suportar o encargo reclamado.
Alega que as fraldas descartáveis
constituem bens referentes a higiene e
conforto, tratando-se, pois, de fornecimento atinente à assistência social e
não à saúde. Aduziu, por outro lado, ser incabível a
pretensão de condenação genérica, sendo
certo ser incabível, in casu, a imposição de
astrientes bem como a busca e apreensão dos medicamentos.
Réplica a f. 60.
Manifestação do ERJ a f. 84/89.
Promoção final do Ministério Público a f. 95/99, opinando pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de
fornecimento gratuito de medicamentos e
insumos para tratamento de saúde em razão da insuficiência de
recursos econômicos da paciente - ora autora. A causa se encontra madura para
julgamento, sendo desnecessária a dilação probatória. Efetivamente,
o direito à saúde é garantido
constitucionalmente ex vi do disposto no
artigo art. 196, CF, que assim expressa: " A saúde é direito detodos
e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação." Restando comprovada a ausência
de recursos econômicos da parte autora
para aquisição de
medicamentos e insumos de uso contínuo,
necessários para o seu tratamento de saúde, conforme provas dos autos, outro
caminho não resta a não sero acolhimento do pedido.
Registre-se, por oportuno,
que eventual divergência interna no âmbito
do Estado, acerca da repartição de
atribuições para o cumprimento do seu dever
constitucional, não pode servir de fundamento para
denegar a pretensão em face do cidadão, que possui o direito de ver assegurado o
seu tratamento médico.
Por outro lado, considerando que a pretensão
formulada possui como objeto o fornecimento de medicamentos e
insumos necessários ao tratamento de saúde,
não há lugar para se falar em ofensa ao
disposto no artigo 460 do CPC, na presente hipótese. Seria, em
realidade, um verdadeiro contrassenso imaginar-se
a hipótese de que, a cada prescrição médica
para o tratamento da saúde do autor este houvesse que ingressar com nova demanda...
Ilustra a questão, a seguinte ementa do nosso E.Tribunal:
0391537-21.2008.8.19.0001 - APELACAO
DES. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO - Julgamento: 18/10/2011 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRATICA EM APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO COM AMPARO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. DIREITO
CIVIL E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MUNICÍPIO E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUTOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS
TIPO 2. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. Responsabilidade
solidária dos entes federados. Direito à Saúde.
Garantia Constitucional do Direito à Vida. Obrigatoriedade do
Município e do Estado no fornecimento
da medicação de uso contínuo para a
eficiência do tratamento. Impossibilidade de limitação
do fornecimento de medicamentos às listagens determinadas
pela administração. Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante nº 10, por
negativa de vigência à Lei federal nº
11.347/2006 e, por conseguinte violação a
clausula de reserva de plenário, eis que é dever dos entes
públicos o fornecimento gratuito de medicamentos necessários à recuperação da
saúde de portadores de doenças quedemandem uso contínuo de medicação, na forma
dos artigos 2º da Lei Federal nº 8.080/90,196 da Constituição Federal e 293,
XVIII, da Constituição deste Estado.
Fornecimento de outros medicamentos que o autor
venha necessitar no curso do tratamento não viola o disposto no artigo
286 do CPC, por não se tratar de pedido
genérico. Súmula 116
deste Tribunal de Justiça. Cabível a condenação
do Município Réu ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, eis
que a relação jurídica processual se aperfeiçoou. Não se
mostra excessiva a condenação do Município em honorários advocatícios
no valor de R$ 300,00, não havendo quese falar em sua diminuição. Precedentes jurisprudenciais.
Sentença mantida. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO
DA DECISÃO
IMPUGNADA, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A IRRESIGNAÇÃO,
TANTO MAIS QUANDO NADA DE NOVO É TRAZIDO QUE
JUSTIFIQUE SUA REFORMA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE
ANALISADA NO DECISUM IMPUGNADO. DECISÃO QUE
SE MANTÉM. IMPROVIMENTO DO RECURSO
Quanto ao pedido de fornecimento de fralda
descartável, observe-se que, no presente caso, não se trata
de item de mera comodidade, mas de
material necessário à preservação da saúde
da Autora, ante a doença de que é portadora, sob pena de agravamento do
seu quadro clínico pela precariedade de sua higiene. Repise-se: a fralda, no
caso concreto, não representa mero recurso de conforto ao paciente, tratando-se
de garantia aodireito à saúde, e não de questão relativa à assistência social.
Sobre o tema, já se posicionou a jurisprudência
deste ETJRJ, favoravelmente a concessão do item pleiteado, como se observa da
leitura dos seguintesjulgados:
0067426-61.2010.8.19.0038 - REEXAME NECESSARIO
DES. PAULO SERGIO PRESTES - Julgamento: 09/10/2012 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
"REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU A FORNECER INSUMOS
NECESSÁRIOS À GARANTIA DA SAÚDE DO AUTOR, CRIANÇA PORTADORA DE ALTISMO E
ECNP. FORNECIMENTO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS QUE IN CASU NÃO SE REVESTE DE
MERA COMODIDADE, SENDO MAIS QUE UM MATERIAL DE HIGIENE, E SIM, VERDADEIRO
INSUMO A PRESERVAR A DIGNIDADE E SAÚDE DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM A PEQUENA COMPLEXIDADE DA CAUSA. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA EM REEXAMEN NECESSÁRIO. ARTIGO 557, CAPUT DO CPC."
0031099-66.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. JOSE CARLOS VARANDA - Julgamento: 12/09/2012 - DECIMA CAMARA CIVEL
"Processo Civil.
Constitucional. Agravo de Instrumento. Obrigação
do ente Público de cuidar da saúde.
Fornecimento de Fraldas descartáveis. A
pessoa com síndrome causadora de epilepsia tem
direito a receber medicamentos e fraldas descartáveis das pessoas jurídicas de
direito público em cumprimento ao preceito constitucional que as obriga ao
fornecimento de remédios. As fraldas descartáveis permitem
manter as condições de higiene do doente,
de modo que se mostra razoável compará-las a
medicamentos que devem ser conceituados como bens indispensáveis à manutenção
da saúde do paciente. Periculum in mora e fumus boni iuris comprovados.
Recurso desprovido."
Por fim, apesar do
cateter uretral, a compressa de gaze
e a luva cirúrgica não possam ser enquadradas
no conceito de medicamento, consistem em insumos essenciais para o tratamento da
Autora, segundo se depreende do laudo médico de f. 11.
Ante ao exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar
os requeridos, solidariamente, a fornecer os medicamentos e
insumos necessários ao tratamento de saúde da parte autora,
podendo ser substituídos por similares com o mesmo efeito terapêutico ou que
venha a ser substituído por decisão judicial
nestes autos, sempre mediante apresentação
de receita médica atualizada, fornecida por médico do SUS, na quantidade
prescrita e enquanto perdurar a necessidade do uso,
tornando, neste aspecto, definitiva a
decisão de f.14e, em conseqüência, EXTINGO O FEITO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO.
Deixo de condenar o Estado ao pagamento de
honorários, nos termos da Súmula nº 80 do TJ/RJ.
Condeno o Município, no entanto, ao pagamento
da quantia de R$ 339,00 em favor do CEJUR
(Sumula 182,TJ/RJ), a titulo de honorários de
sucumbência.
Condeno os réus, ainda,
ao pagamento da taxa judiciária, conforme
Enunciado 42, do F.E.T.J., deixando de condená-los ao
pagamento das custas, face à isenção prevista no art. 17, inciso IX, da Lei nº
3.350/99 e conforme Enunciado 28, do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Dê-se ciência à DP e ao MP.
Dispensado o duplo grau de jurisdição obrigatório, na forma do Em. 7, do Aviso no. 67/2006.
Transitada em julgado, anote-se a baixa e arquive-se.
P.I.
Rio de Janeiro, 11/04/2013.
Maria Teresa Pontes Gazineu - Juiz em Exercício
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Autos recebidos do MM. Dr. Juiz
Maria Teresa Pontes Gazineu
Em ____/____/_____
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